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Comunicação · Material institucional
DOC-003 · GT.LEI14133 · REV.A · MAI/2026
Guia Técnico · Setor Público

Como o órgão público contrata produtora audiovisual conforme Lei 14.133/21.

Material técnico-jurídico para servidor de contratação, pregoeiro e gestor de comunicação institucional. Fundamentação legal completa, processos, modalidades e conformidade, 12 capítulos.

Lei 14.133/21 Decreto 6.949/2009 LGPD NBR 15.290
Sumário
11 CAPÍTULOS
  1. 01
    ApresentaçãoPor que este guia existe e quem deve usá-lo.
  2. 02
    O que mudou com a Lei 14.133/21Vigência plena, modalidades, paradigma de planejamento.
  3. 03
    Modalidades aplicáveis a contratação audiovisualPregão, dispensa, credenciamento, inexigibilidade, concorrência.
  4. 04
    O Termo de Referência audiovisualObjeto, requisitos, parâmetros, prazos, sanções (art. 6º, XXIII).
  5. 05
    Requisitos técnicos exigíveisCNAE, atestado, equipe técnica, qualificações.
  6. 06
    Conformidade com acessibilidadeDecreto 6.949/2009, Lei 13.146, NBR 15.290, intérprete humano.
  7. 07
    Conformidade com LGPDControlador, operador, captação em ambiente público.
  8. 08
    Pesquisa de preços (art. 23)Três fontes, formação do valor estimado, exequibilidade.
  9. 09
    Sanções e fiscalização do contratoMulta, suspensão, descredenciamento, fiscal técnico.
  10. 09
    Checklist finalItens objetivos para a área de contratação aplicar.
  11. 09
    Fontes consultadasLegislação, normas técnicas, jurisprudência, posicionamentos.
Capítulo 01

Apresentação

A administração pública brasileira contrata serviços audiovisuais com volume e frequência crescentes. Vídeos institucionais, transmissão de sessão legislativa, audiência pública, programa de TV pública, prestação de contas em vídeo, cobertura cerimonial, toda comunicação pública moderna depende de produtora audiovisual contratada.

Mas a literatura técnica que orienta o servidor de comunicação, o pregoeiro e o membro da área de contratação continua escassa quando se trata especificamente desse objeto. Os modelos de Termo de Referência que circulam entre órgãos são, em geral, cópia de processos antigos elaborados sob a Lei 8.666/93, sem adaptação à Lei 14.133/21 ou às exigências específicas de acessibilidade e proteção de dados.

Como usar este guia

Capítulos 2 e 3, leitura inicial para entender cenário legal e modalidades aplicáveis.

Capítulos 4 a 10, consulta técnica durante a construção do edital e do Termo de Referência.

Capítulo 09, checklist de aplicação direta antes da abertura do processo.

Este documento é educativo. Não é modelo de Termo de Referência, edital ou minuta contratual. Não há direcionamento de fornecedor. As informações são públicas, verificáveis em fontes oficiais (Planalto, TCU, MPT, FENEIS) e podem ser citadas livremente em processos administrativos internos.

Capítulo 02

O que mudou com a Lei 14.133/21

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, substituiu a Lei nº 8.666/93 como regramento principal das contratações públicas. A transição teve período de coexistência (a Lei 8.666 só foi totalmente revogada em 30 de dezembro de 2023, conforme art. 193 da nova lei), mas hoje toda contratação pública nova deve seguir a Lei 14.133/21.

30/12/2023
Lei 8.666 revogada
5
Modalidades vigentes
3
Fontes mín. p/ preço

Três mudanças críticas para contratação audiovisual

2.1 Centralização das modalidades

A Lei 14.133/21 reduziu as modalidades de licitação para cinco (art. 28): pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. As modalidades convite e tomada de preços foram extintas. Para audiovisual, a modalidade dominante passou a ser o pregão eletrônico.

2.2 Reforço da pesquisa de preços

O art. 23 estabeleceu que o valor estimado da contratação deve ser obtido a partir de no mínimo três fontes de referência: composição de custos, preços de contratos vigentes, Painel de Preços do governo, pesquisa direta com fornecedores, banco de preços público ou mediana de orçamentos.

2.3 Termo de Referência como peça central

Sob a Lei 8.666/93, o Termo de Referência era anexo. Na Lei 14.133/21, conforme art. 6º, XXIII, ele passou a ser o documento central do processo, que define objeto, requisitos técnicos, critérios de medição da qualidade, prazos, sanções e critérios de pagamento.

TR genérico gera contrato genérico, com fornecedor genérico, e o órgão paga por execução que não atende a necessidade real.

Capítulo 03

Modalidades aplicáveis a contratação audiovisual

A Lei 14.133/21 prevê cinco modalidades de licitação (art. 28), com hipóteses complementares de contratação direta (dispensa e inexigibilidade).

Modalidade Base legal Quando usar pra audiovisual Cuidados
Pregão eletrônico art. 28, I Modalidade dominante. Vídeo institucional, cobertura de evento, contrato de transmissão. TR precisa de critérios técnicos objetivos.
Dispensa art. 75, II Contratos de baixo valor (limite reajustado por decreto). Vídeo curto, evento único. Exige justificativa, pesquisa de 3 fontes, publicação no PNCP.
Credenciamento art. 79 Demanda irregular ou sazonal. Autarquias culturais, eventos pontuais. Edital aberto continuamente.
Inexigibilidade art. 74, III Notório saber documentado. Excepcional pra audiovisual. Jurisprudência TCU restritiva.
Concorrência art. 28, II Maior valor ou complexidade. Implantação completa de TV Câmara. Critério: menor preço, melhor técnica ou técnica e preço.
Lei 14.133/21 · art. 28

"São modalidades de licitação: I, pregão; II, concorrência; III, concurso; IV, leilão; V, diálogo competitivo."

Capítulo 04

O Termo de Referência audiovisual

O Termo de Referência (TR) é o documento mais importante da contratação. A Lei 14.133/21, em seu art. 6º, XXIII, define o que ele deve conter.

4.1 Objeto detalhado

Descrever o serviço com precisão técnica. Não basta "produção de vídeo institucional", esse nível de generalidade gera disputa de interpretação durante a execução.

Exemplo aplicado

Inadequado: "Produção de vídeo institucional para o órgão."

Adequado: "Produção de um (1) vídeo institucional de três (3) minutos, captado em resolução mínima Full HD 1080p, entrega em MP4 H.264 e ProRes 422 HQ. Inclusos: roteiro, captação em diária única, edição com até três rodadas de revisão, trilha sonora licenciada, finalização com legendas e janela de Libras conforme NBR 15.290."

4.2 Requisitos técnicos exigíveis

Esta é a seção mais sensível do TR. Exigências precisam ser objetivas, comprováveis e não direcionadas.

Recomendado exigir

Vedado (configura direcionamento)

Atenção · Cuidado ao redigir

Não direcione fornecedor (art. 9º veda atos de favorecimento). Submeta o TR a parecer jurídico antes da publicação (art. 53). Publique o TR no PNCP, transparência ativa.

Capítulo 05

Requisitos técnicos exigíveis

A habilitação técnica em contratação audiovisual deve combinar qualificação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica (Lei 14.133/21, arts. 62 a 70).

5.1 Regularidade fiscal e trabalhista (arts. 68 e 69)

Lei 14.133/21 · art. 92, §1º

A regularidade fiscal e trabalhista deve ser mantida durante toda a execução do contrato. Não basta estar regular no dia da licitação.

5.2 CNAEs aplicáveis ao audiovisual

5.3 Equipe técnica nominal

Para programas legislativos e jornalismo institucional, exigir identificação nominal e comprovação de registro profissional:

Capítulo 06

Conformidade com acessibilidade

Comunicação institucional pública tem obrigação legal de acessibilidade. Não é diferencial, é piso. As bases normativas estão em hierarquia clara:

6.1 Por que avatar de IA não atende

Pesquisas acadêmicas publicadas pela ACM (XXIII Brazilian Symposium on Human Factors in Computing Systems) demonstram que avatares geram "português sinalizado", não Libras real. Perdem expressão facial não-manual, classificadores e ritmo natural de sinalização. Falham especialmente em textos longos com terminologia jurídica.

A FENEIS, em posicionamento público reiterado, reconhece avatares como insuficientes e legalmente inadequados para substituir intérprete humano em contexto formal: legislativo, judiciário, ministerial, audiência pública.

Em sessão longa, intérpretes profissionais trabalham em revezamento técnico a cada 30 minutos. Avatar não revezar, nem deveria.

Acessibilidade é o ponto que mais gera dúvida técnica
Tiramos dúvidas pontuais sobre Decreto 6.949/2009, NBR 15.290 e LBI aplicados ao audiovisual público, sem analisar seu edital específico, sem direcionar.
Tirar dúvida técnica

6.2 Janela de Libras conforme NBR 15.290

6.3 Audiodescrição (NBR 16.452)

Obrigatória em conteúdo visual quando o público inclui pessoas com deficiência visual. Para TV pública, canais legislativos e cobertura de audiências públicas, a obrigação se aplica.

Capítulo 07

Conformidade com LGPD

A Lei 13.709/2018 (LGPD) se aplica à captação audiovisual em ambiente público. Imagem e voz são dados pessoais. Documentos exibidos durante sessão ou audiência (RG, CPF, endereço) também.

7.1 Bases legais aplicáveis (art. 7º e art. 23)

7.2 Controlador e operador (art. 5º, VI e VII)

O órgão público é controlador. A produtora contratada é operadora.

Papel Responsabilidades
Controlador (órgão) Define finalidade do tratamento. Mantém base legal documentada. Decide sobre prazo de retenção dos dados. Responde a titulares.
Operador (produtora) Executa o tratamento conforme instrução do controlador. Mantém registro das operações. Comunica incidentes ao controlador.
Capítulo 08

Pesquisa de preços (art. 23)

A Lei 14.133/21, em seu art. 23, regula a formação do valor estimado da contratação. O órgão deve combinar no mínimo três fontes:

8.1 Cuidados na formação do valor estimado

Lei 14.133/21 · art. 59, §4º · Exequibilidade

Propostas até 75% do valor estimado podem ser consideradas inexequíveis. O licitante precisa comprovar viabilidade técnica e econômica.

Capítulo 09

Sanções e fiscalização do contrato

10.1 Sanções previstas (art. 156)

Sanção Aplicação
AdvertênciaPara descumprimento leve, sem prejuízo direto ao objeto.
MultaProporcional ao valor do contrato. Para atraso, descumprimento técnico, falha em acessibilidade.
Impedimento de licitarAté 3 anos com o ente sancionador. Para descumprimento grave.
Declaração de inidoneidadeAté 6 anos com toda a administração pública. Para fraude ou descumprimento gravíssimo.

10.2 Fiscalização (art. 117)

O contrato precisa ter fiscal designado pelo órgão. O fiscal acompanha a execução, anota irregularidades, notifica o contratado e propõe sanção quando cabível.

Recomendação

Em contratação audiovisual contínua (operação de TV Câmara, programa semanal), a fiscalização técnica deve ser exercida por servidor da área de comunicação, não da área de contratos. Exige conhecimento técnico do objeto.

10.3 Recebimento provisório e definitivo (art. 140)

Capítulo 09

Checklist final

Antes de abrir o processo

Durante a execução

Capítulo 09

Fontes consultadas

Legislação federal

Decretos

Normas técnicas e jurisprudência

Portais oficiais e pesquisa

Quem produziu este material

Esse guia foi escrito pela equipe técnica do Grupo Mais Comunicação, Mais Comunicação Integrada e Marketing Ltda, CNPJ 07.888.358/0001-41, em operação contínua desde 15/02/2006. Equipe técnica especializada com registros profissionais DRT/MTB e responsabilidade técnica CREA via parceria formalizada. Atendemos câmaras municipais, prefeituras, tribunais, ministérios públicos, autarquias e universidades públicas.

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Material atualizado em maio de 2026. A legislação brasileira de contratações públicas é dinâmica, verifique a versão vigente antes de aplicar em processo formal.

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