Compliance e Licitação

Modificação contratual e aditivo em contrato audiovisual público — art. 124-127 da Lei 14.133/21

Aditivos quantitativo, qualitativo, prazo, reajuste, cessão: limites art. 125 (25%), procedimento formal, publicação DO/PNCP

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Modificação contratual e aditivo em contrato audiovisual público — art. 124-127 da Lei 14.133/21

Modificação contratual (também chamado aditivo contratual, termo aditivo) é instrumento jurídico que altera cláusulas de contrato vigente sob Lei 14.133/21 — quantidade, prazo, valor, escopo, obrigações. Diferentemente da assinatura original, modificação opera durante execução contratual, com fundamentação técnica + jurídica rigorosa.

Em contrato audiovisual público, modificação é frequente — escopo expande (novas demandas), prazo prorroga (continuidade), valor reajusta (inflação), ou ocorre supressão (redução de escopo). Compreender o regime é essencial pra Administração + fornecedor.

Disclaimer: referência técnica baseada em Lei 14.133/21 (art. 124-127). Validação jurídica obrigatória conforme art. 53.

O que diz a Lei 14.133/21

Art. 124 estabelece o regime:

"Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I — unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II — por acordo entre as partes (...)."

Art. 125 detalha limites:

"Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras (...)."

Art. 126 estabelece reequilíbrio econômico-financeiro:

"Quando, em decorrência de evento posterior ao contrato e por motivo alheio à vontade das partes, a execução do contrato for impossibilitada ou onerosa, será permitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial mediante recomposição dos preços (...)."

Pontos-chave:

  1. Alteração unilateral (Administração) ou bilateral (acordo)
  2. Limites quantitativos: até 25% do valor inicial (acréscimo + supressão somados)
  3. Fundamentação obrigatória: técnica + jurídica
  4. Reequilíbrio econômico-financeiro pra evento extraordinário
  5. Aditivo formal: termo escrito assinado pelas partes

Tipos de modificação em contrato audiovisual

1. Aditivo quantitativo

Aumento ou redução de quantidade. Em contrato audiovisual:

  • Aumento de cobertura mensal (de 4 sessões/mês pra 6)
  • Inclusão de evento extraordinário (audiência pública)
  • Edição de material adicional (peças avulsas)
  • Redução de cobertura (sessões canceladas)

Limite: até 25% do valor inicial atualizado

2. Aditivo qualitativo

Alteração de especificação técnica. Em contrato audiovisual:

  • Mudança de equipamento (de Sony FX3 pra FX6)
  • Inclusão de transmissão multi-plataforma
  • Adição de drone na cobertura
  • Substituição de cessão de direitos

Limite: pode ultrapassar 25% se houver fundamentação técnica robusta

3. Aditivo de prazo

Prorrogação de prazo contratual:

  • Contrato continuado prorrogado de 12 pra 24 meses
  • Cronograma de entrega adiado
  • Suspensão temporária + retomada

Fundamentação: análise técnica + jurídica

4. Aditivo de reajuste

Reajuste de preços por índice contratual (IPCA, INPC) ou repactuação:

  • Aplicação anual de IPCA
  • Repactuação por planilha de custos (serviço continuado)
  • Reequilíbrio econômico-financeiro extraordinário

5. Aditivo de cessão

Alteração de regime de cessão:

  • Cessão de direitos sobre material captado
  • Modificação de prazo de uso
  • Inclusão de novas plataformas

Procedimento de aditivo

Fase 1 — Solicitação fundamentada

  • Administração ou contratado solicita aditivo
  • Documentação técnica + jurídica
  • Justificativa rigorosa

Fase 2 — Análise técnica + jurídica

  • Comissão Técnica analisa cabimento técnico
  • Jurídico analisa cabimento jurídico
  • Parecer com fundamentação

Fase 3 — Validação financeira

  • Análise de impacto financeiro
  • Comprovação de dotação orçamentária
  • Conformidade com LDO + LOA

Fase 4 — Aprovação por autoridade competente

  • Autoridade autoriza aditivo
  • Decisão fundamentada

Fase 5 — Lavratura do termo aditivo

  • Aditivo formal escrito
  • Assinatura pelas partes
  • Publicação em DO + PNCP

5 erros frequentes em aditivos

1. Aditivo sem fundamentação técnica "Aditar contrato porque temos mais demanda" sem fundamentação técnica. Risco de apontamento TCE.

2. Acima do limite de 25% sem fundamentação robusta Aditivo de 30%+ sem fundamentação técnica excepcional. Vulnerável a impugnação.

3. Reequilíbrio econômico-financeiro mal-fundamentado "Reajustar porque tudo subiu" sem comprovação documentada. Necessita: evento extraordinário + impacto comprovado + nexo causal.

4. Aditivo sem publicação em DO Aditivo informal sem publicação. Sem efeito jurídico formal.

5. Aditivo de cessão sem cuidado com direitos autorais Modificação de cessão sem análise de impacto sobre direitos previamente concedidos. Risco jurídico.

Como o Grupo Mais opera aditivos

Análise técnica + jurídica conjunta de cada aditivo solicitado Quando Administração solicita aditivo, equipe técnica + jurídica do Grupo Mais analisa cabimento. Resposta fundamentada.

Documentação rigorosa Cada aditivo é documentado (termo formal + parecer técnico + planilha financeira). Material auditável.

Comunicação proativa em mudança de cenário Quando evento extraordinário (mudança regulatória, crise) impacta execução, comunicação formal proativa. Sem aguardar Administração identificar.

Reequilíbrio econômico-financeiro fundamentado Solicitação de reequilíbrio com evento + impacto + nexo causal documentados. Material rigoroso.

Pra contratação audiovisual pública com modificação contratual (aditivos quantitativos, qualitativos, prazo, reajuste, cessão) sob Lei 14.133/21 (art. 124-127), fale com a equipe técnica do Grupo Mais:

Operamos desde 2006 com CNAEs audiovisuais ativos (5911-1/02, 5911-1/99, 6010-1/00).

FAQ

Contratado pode recusar aditivo unilateral?

Pode, em casos específicos. Acréscimo ou supressão acima de 25% do valor não é obrigatório. Necessita acordo bilateral.

Reajuste por IPCA é automático?

Não. Reajuste exige cláusula contratual + ato formal (aditivo). Frequentemente anual.

Reequilíbrio econômico-financeiro funciona em qualquer caso?

Não. Exige: evento extraordinário (não-previsível) + impacto significativo + nexo causal. Fundamentação rigorosa.

Aditivo pode ser celebrado sem licitação?

Sim, é exceção legal expressa (art. 124). Modificação ocorre dentro do contrato vigente. Sem nova licitação.

Aditivo precisa ser publicado em DO?

Sim. Publicação no Diário Oficial + PNCP é requisito de eficácia. Sem publicação, aditivo não tem efeito.

Limite de 25% inclui aditivo anterior?

Sim. Aditivos sucessivos somados não podem ultrapassar 25% do valor inicial atualizado.

Posso solicitar reequilíbrio durante execução?

Sim. Pode ser solicitado a qualquer momento, com fundamentação. Decisão da Administração.

Aditivo de cessão é gratuito?

Geralmente não. Modificação de cessão de direitos tem impacto financeiro. Compensação contratual pode ser necessária.

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