O documento que decide quem entra e quem sai do certame
Em contratação audiovisual pública, é frequente que o desfecho da licitação se defina antes da disputa de preços — na fase de habilitação técnica, quando os atestados de capacidade técnica apresentados pelos licitantes são analisados pelo pregoeiro. Atestado fraco, mal redigido ou inadequadamente dimensionado pelo edital deixa entrar fornecedor incapaz de executar; atestado excessivamente exigido restringe competitividade e pode ser questionado pelo TCU como cláusula restritiva indevida.
Este artigo abre o que é exigível em matéria de atestado de capacidade técnica em contratação audiovisual à luz da Lei 14.133/21 (especificamente art. 67), da jurisprudência consolidada do TCU sobre dimensionamento de atestados em serviços técnicos especializados, e da prática operacional do mercado audiovisual público brasileiro. Texto pensado pra servidor de contratação, pregoeiro, gestor de comunicação institucional e área jurídica do órgão estruturar exigência editalícia robusta — e pra produtora audiovisual entender como apresentar atestados de forma defensável.
Importante: este artigo é referência técnica. Não substitui parecer jurídico do órgão — toda exigência editalícia deve passar pela assessoria jurídica conforme o art. 53 da Lei 14.133/21. O que entregamos aqui é o substrato técnico pra fundamentar cláusulas robustas, equilibradas e juridicamente defensáveis.
A base legal — art. 67 da Lei 14.133/21
A qualificação técnica do licitante na Lei 14.133/21 está disciplinada no art. 67 e na regulamentação infralegal. A exigência central é demonstrar, no momento da habilitação, que o licitante já executou serviço compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do certame.
Art. 67, II da Lei 14.133/21 — admite, como prova de qualificação técnica, "atestados de capacidade técnica, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter o licitante executado contrato com objeto compatível com o licitado". É a base normativa do atestado em si.
Art. 67, §1º — limita a exigência de quantitativos mínimos a até 50% das parcelas relevantes do objeto licitado. Cláusula central pra evitar restrição indevida (pregoeiro que exige atestado em volume igual ou superior ao do certame está fora do limite legal).
Art. 67, §3º — quando o objeto for de natureza continuada, a comprovação pode ser feita por atestado relativo a período mínimo de 3 anos, não necessariamente em contrato único.
Art. 67, §5º — proíbe expressamente que o edital exija comprovação de execução idêntica ao objeto licitado — apenas compatibilidade em características, quantidades e prazos. Edital que pede atestado idêntico (ex: cobertura da mesma feira, transmissão do mesmo evento legislativo) é cláusula restritiva nula.
O conjunto dessas regras estabelece o equilíbrio que a Lei 14.133 buscou: exigir capacidade técnica demonstrada sem restringir competitividade arbitrariamente.
O que tem que estar em um atestado válido
Atestado de capacidade técnica útil pra processo licitatório precisa conter 8 elementos mínimos pra resistir a impugnação ou diligência do pregoeiro:
1) Identificação completa do emitente — razão social, CNPJ, endereço, telefone, email. Atestado emitido por órgão público deve trazer também identificação do servidor signatário (nome, cargo, matrícula). Atestado anônimo ou com identificação genérica ("Empresa X" sem CNPJ) é frágil e frequentemente desclassificado.
2) Identificação completa do executor (a produtora atestada) — razão social, CNPJ, com correspondência exata ao licitante (não pode haver divergência de CNPJ entre o atestado e a empresa que apresentou).
3) Descrição detalhada do objeto executado — não basta "serviço audiovisual" como descrição. Atestado robusto descreve: tipo de serviço (cobertura de evento, transmissão ao vivo, gravação de sessão legislativa, produção de peça institucional), volume (número de eventos, horas de cobertura, peças entregues), formato técnico (HD/4K, multicâmera, streaming), tecnologia empregada (encoder dedicado, multicâmera broadcast, áudio digital), e eventuais requisitos especiais (Libras, drone, transmissão multi-plataforma).
4) Vigência ou período de execução — datas de início e término, ou indicação de "em execução desde X". Atestado sem data não comprova prazo de execução, frequentemente recusado em diligência.
5) Avaliação qualitativa do serviço prestado — fórmula clássica é "executados a contento", "com qualidade técnica satisfatória", "no prazo acordado e sem ressalvas". Atestado sem manifestação qualitativa é mais frágil que atestado com avaliação positiva expressa.
6) Identificação contratual — número do contrato, número do processo administrativo (no caso de contratante público), data de assinatura. Permite ao pregoeiro fazer diligência adicional consultando o contrato no PNCP ou no processo do órgão emitente.
7) Local e data de emissão — atestado sem data de emissão é incompleto. Em alguns editais, há limite de validade do atestado (típico: 12 ou 24 meses da data de emissão); atestado sem data inviabiliza a verificação.
8) Assinatura do responsável legal do emitente — nome legível, cargo, matrícula no caso de servidor público, com assinatura física ou assinatura digital qualificada (ICP-Brasil) quando aplicável. Carimbo institucional reforça (não substitui assinatura).
Atestado que falta qualquer um desses 8 elementos pode ser objeto de diligência pelo pregoeiro, que tem prazo razoável pra solicitar complementação. Atestado que não pode ser complementado (porque o emitente sumiu, faliu, ou emitiu documento essencialmente falho) é desclassificado.
O que NÃO pode ser exigido — restrições juridicamente nulas
Pregoeiro ou edital que exige atestado fora dos limites do art. 67 cria cláusula restritiva indevida, passível de impugnação. Lista de exigências que são juridicamente nulas:
Atestado idêntico ao objeto licitado — proibido pelo art. 67, §5º. Exemplo: edital de transmissão de sessão da Câmara de São Paulo não pode exigir "atestado de transmissão de sessão da Câmara de São Paulo" — apenas atestado compatível (transmissão de sessão legislativa em câmara de porte similar).
Atestado em quantitativo igual ou superior ao do objeto licitado — proibido pelo art. 67, §1º (limite de 50%). Edital pra transmissão de 100 sessões/ano não pode exigir atestado de "100 sessões transmitidas" — máximo é 50 sessões equivalentes.
Atestado emitido apenas por órgão público — sem fundamentação técnica específica, exigir que o atestado seja só de cliente público restringe arbitrariamente. Atestado de cliente privado é admissível pela lei (art. 67, II é expresso: "pessoas jurídicas de direito público ou privado").
Atestado de execução em município específico — geografia não é critério técnico em audiovisual broadcast. Empresa que opera nacionalmente pode atender Câmara em qualquer região; exigir atestado "no Estado X" ou "na região Y" é restrição indevida na grande maioria dos casos.
Múltiplos atestados sem fundamentação — exigir 3, 5, 10 atestados sem justificativa técnica gera restrição arbitrária. O TCU tem reiteradamente decidido que múltiplos atestados só são admissíveis quando há fundamentação técnica específica (ex: exigência de atestado distinto pra transmissão ao vivo, captação multicâmera e pós-produção, quando o objeto pede competências separáveis).
Visita técnica obrigatória prévia — admitida pela lei em circunstâncias específicas (art. 63, §2º), mas restritivamente interpretada pelo TCU. Em audiovisual, raramente é justificável — pode ser substituída por declaração formal do licitante de conhecimento das condições.
Atestado em projeto similar — o que "similar" significa
A grande zona cinzenta na exigência de atestado é a interpretação do que é "compatível em características" exigida pela lei. Em audiovisual, três dimensões compõem a compatibilidade:
Compatibilidade de objeto — o tipo de serviço prestado. Transmissão de sessão legislativa é compatível com transmissão de evento corporativo broadcast (mesma tecnologia, mesma equipe operacional). Cobertura de feira é compatível com cobertura de evento institucional. Produção de peça institucional é compatível com produção de campanha. Compatibilidade não exige identidade absoluta — exige similaridade de natureza técnica.
Compatibilidade de volume — porte do contrato. Atestado de cobertura de 10 sessões/ano demonstra capacidade pra contratos de até 20 sessões (limite de 50% da Lei 14.133). Atestado de produção de 5 peças institucionais demonstra capacidade pra contratos de até 10 peças.
Compatibilidade de prazo — período de execução. Atestado de contrato de 24 meses demonstra capacidade pra contratos de prazo similar ou inferior. Em natureza continuada, art. 67, §3º permite agregar período mínimo de 3 anos somando contratos não necessariamente únicos.
Pregoeiro que recusa atestado por falta de identidade absoluta (não compatibilidade) está aplicando a lei errado. Recurso administrativo do licitante prejudicado, com argumentação jurídica robusta, tem alta chance de ser provido.
Atestado de subcontratado — como tratar
Cenário comum em audiovisual: produtora subcontrata frente específica (drone certificado ANAC, intérpretes de Libras, sonorização especializada) e quer apresentar atestado emitido pelo contratante final em nome da empresa subcontratante.
Regra geral: atestado emitido em nome da subcontratante demonstra capacidade técnica da subcontratante, não da contratante principal. Pra que a contratante principal comprove a frente subcontratada, ela mesma precisa ter executado contrato com essa frente — ou apresentar a subcontratante como consorciada formal no certame em curso.
Solução prática: em contrato originário, especificar que ambas as empresas constam como executoras do serviço, com atestado emitido em nome de ambas (ou atestados separados, um pra cada, descrevendo claramente a parcela executada por cada uma). Sem essa formalização documental, a subcontratação anterior não gera atestado utilizável pela contratante principal em certames futuros.
Esse ponto é crítico pra equipes audiovisuais que costumam subcontratar drone ou Libras — atestados de eventos anteriores podem ser inutilizáveis se a documentação foi feita só em nome da produtora principal sem nomear o parceiro.
Falsificação de atestado — risco penal e administrativo
Risco extremo, mas presente em mercados de baixa estruturação. Atestado falso configura:
- Crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal): pena de 1 a 5 anos e multa, se documento público; 1 a 3 anos e multa, se particular.
- Crime contra a Administração Pública (art. 337-D, incluído pela Lei 14.133/21): frustração de licitação mediante uso de atestado falso. Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
- Inidoneidade administrativa (art. 156 da Lei 14.133/21): impossibilidade de licitar com a Administração Pública por até 5 anos.
Pra o pregoeiro suspeitar de atestado falso, basta fazer diligência ao emitente — telefonar pra o órgão emitente confirmando a emissão. Atestado emitido por órgão público pode ser verificado no PNCP, no portal de transparência do órgão, ou diretamente com o servidor signatário.
Produtora audiovisual estruturada mantém atestados arquivados com documentação de respaldo (contrato original, processo administrativo, comprovantes de execução) pra atender qualquer diligência. Sem documentação de respaldo, atestado isolado é frágil mesmo quando verdadeiro.
Jurisprudência consolidada do TCU — pontos de atenção
O TCU tem firmado entendimento sobre atestados de capacidade técnica em contratação audiovisual:
Acórdão 2.339/2018 — Plenário: reforçou a vedação ao detalhamento excessivo de atestado em descrição idêntica ao objeto licitado. Atestado pedindo "execução de cobertura de cerimônia X em Y" é restritivo; deve ser "cobertura de cerimônia oficial em formato similar".
Acórdão 0244/2018 — Plenário: sobre serviços de comunicação social, registrou que a compatibilidade técnica deve ser interpretada com flexibilidade, evitando exigência que restrinja indevidamente.
Súmula TCU 263/2011: para a comprovação da capacidade técnico-operacional, a admissibilidade de exigência de quantitativos mínimos de até 50% das parcelas de maior relevância técnica, vedada a limitação a apenas um atestado por licitante.
Acórdão 0144/2017 — Plenário: sobre acúmulo de atestados, registrou que múltiplos atestados podem ser solicitados desde que haja fundamentação técnica que justifique competências separáveis.
Acórdão 1.674/2020 — Plenário: sobre obras audiovisuais e direitos autorais, registrou indiretamente a necessidade de atestados específicos quando o objeto envolver competências especializadas (intérprete de Libras, broadcast, drone certificado).
Esses entendimentos servem como base normativa pra fundamentar exigência editalícia equilibrada — restritiva o suficiente pra filtrar fornecedor incapaz, mas não tanto que vire cláusula restritiva indevida.
Cláusula editalícia de referência (modelo técnico)
A cláusula abaixo é referência técnica pra discussão com a assessoria jurídica do órgão — não substitui validação jurídica local conforme art. 53 da Lei 14.133/21:
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA — CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
A licitante deverá apresentar, no momento da habilitação, atestado(s) de capacidade técnico-operacional expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que a licitante executou, satisfatoriamente, serviços audiovisuais compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação.
Para efeito de comprovação de compatibilidade:
a) Em características: serviços que envolvam captação multicâmera, transmissão broadcast ao vivo, gravação institucional ou produção audiovisual de natureza similar ao objeto licitado. Não é exigida identidade de objeto, apenas compatibilidade de natureza técnica.
b) Em quantidades: o atestado deverá comprovar a execução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância técnica do objeto, conforme detalhamento técnico do Termo de Referência.
c) Em prazos: o atestado deverá comprovar execução de serviços por período mínimo equivalente ao previsto no objeto, podendo ser comprovado por soma de contratos diversos quando se tratar de serviço de natureza continuada (art. 67, §3º da Lei 14.133/21).
O(s) atestado(s) deverá(ão) conter, obrigatoriamente: identificação completa do emitente (razão social, CNPJ, endereço, telefone, signatário), identificação da licitante atestada (razão social, CNPJ), descrição detalhada do objeto executado (tipo de serviço, volume, formato técnico, tecnologia), período de execução, avaliação qualitativa do serviço prestado, identificação contratual (número do contrato, processo administrativo quando aplicável), local e data de emissão, assinatura do responsável legal.
A Administração poderá realizar diligência junto ao emitente para verificação da veracidade do atestado, conforme art. 64 da Lei 14.133/21.
Cláusula desse porte resolve a esmagadora maioria dos cenários institucionais em audiovisual. Variações setoriais (cobertura especializada em órgão técnico, transmissão internacional, produção de campanha publicitária) podem demandar redação adicional — caso a caso, com validação jurídica.
Como o Grupo Mais apresenta atestados na habilitação
O Grupo Mais opera audiovisual público desde 2006 e tem acervo robusto de atestados emitidos por câmaras municipais, prefeituras, autarquias, tribunais e empresas privadas em todo o Brasil. Práticas operacionais do Grupo Mais relacionadas a atestado:
Atestados emitidos com documentação de respaldo — cada atestado entregue à equipe contratante vem acompanhado de processo administrativo identificado (número do contrato, número do processo do órgão emitente), facilitando diligência pelo pregoeiro de licitação futura. Atestado sem respaldo é frágil; com respaldo, é defensável.
Acervo organizado por modalidade — atestados separados por tipo de serviço (transmissão broadcast, cobertura de evento, produção de campanha, intérprete de Libras, drone certificado), permitindo apresentação rápida do conjunto adequado ao objeto de cada certame.
Atestados em volume e prazo dimensionáveis — acervo cobre contratos de 12, 24 e 36 meses, com volumes variáveis (de transmissão de poucas sessões/ano a operação contínua semanal), permitindo demonstrar compatibilidade técnica com objetos de portes variados.
Solicitação proativa de atestado ao fim de contrato — em todos os contratos audiovisuais, equipe comercial solicita formalmente atestado no encerramento, com texto-modelo enviado ao órgão pra agilizar emissão. Permite que o acervo cresça organicamente sem depender de iniciativa do contratante.
Pra dimensionar exigências editalícias robustas ou apresentar acervo de atestados pra processo licitatório, fale com a equipe técnica do Grupo Mais:
- WhatsApp: (11) 9 3221-7504 — resposta em até 2h úteis
- Solicitar proposta: grupomais.com/contratar
- Email: contato@grupomais.com
Operamos desde 2006 com CNAEs audiovisuais ativos (5911-1/02, 5911-1/99, 6010-1/00), regularidade fiscal continuada e CNPJ apto a participar de contratação pública sob a Lei 14.133/21.
FAQ — perguntas reais de pregoeiro e produtora
Quantos atestados o edital pode exigir?
Não há número fixo em lei. A Lei 14.133/21 (art. 67) admite múltiplos atestados quando há fundamentação técnica que justifique competências separáveis do objeto. Em serviço audiovisual comum (uma única natureza de serviço), pedir 1 atestado é suficiente; pedir 3 ou 5 sem justificativa é restritivo. O TCU tem reiteradamente recusado exigência de múltiplos atestados sem base técnica. A Súmula 263/2011 vedou expressamente a limitação a um atestado, mas exigência exagerada também é nula.
Atestado de cliente privado tem mesmo valor que de cliente público?
Sim. O art. 67, II da Lei 14.133/21 admite expressamente atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Edital que restringe atestado apenas a órgão público sem fundamentação técnica específica cria cláusula restritiva nula. A diferença prática é que atestado de órgão público é mais facilmente verificável via diligência (PNCP, transparência ativa), enquanto atestado privado precisa de diligência direta com a empresa emitente — mas o valor jurídico é equivalente.
Tempo de existência da empresa pode ser exigido?
Sim, dentro de limites. O art. 67 não estabelece tempo mínimo de empresa, mas exigência editalícia pode pedir comprovação de atividade no setor por período razoável (tipicamente 3 a 5 anos), desde que fundamentada na complexidade do objeto. Em audiovisual público de operação continuada, exigência de 3 anos de atividade é geralmente aceitável; mais que isso requer fundamentação específica.
Atestado de subcontratado vale pra contratante principal?
Não, salvo se a documentação contratual originária nomear ambas as empresas como executoras. Atestado emitido apenas em nome da subcontratante demonstra capacidade técnica dela, não da contratante principal. Pra que a contratante principal comprove capacidade na frente subcontratada, ela mesma precisa ter executado ou apresentar a subcontratante como consorciada formal no novo certame.
O que fazer se o pregoeiro recusar atestado por falta de identidade absoluta?
Recurso administrativo, fundamentado no art. 67, §5º da Lei 14.133/21, que veda exigência de execução idêntica. O atestado precisa ser compatível em características, quantidades e prazos — não idêntico ao objeto. Pregoeiro que aplica critério restritivo de identidade absoluta está fora dos limites legais. Recurso bem fundamentado tem alta chance de ser provido.
Atestado em volume superior ao licitado é válido?
Sim, e é positivo. Atestado em volume superior ao licitado demonstra capacidade técnica reforçada — não há limite máximo no atestado, apenas limite mínimo (50% das parcelas de maior relevância). Empresa que apresenta atestado de cobertura de 200 sessões/ano demonstra capacidade pra contratos de qualquer volume inferior, com vantagem competitiva.
Atestado com mais de 5 anos ainda tem validade?
Depende do edital. A Lei 14.133/21 não estabelece prazo de validade legal pra atestado; o edital pode fixar limite (típico: 5 ou 10 anos da data de execução). Sem limite explícito no edital, atestado de qualquer época é admissível — mas atestados muito antigos (acima de 10 anos) podem ter peso reduzido na análise técnica por refletir capacidade que pode ter mudado. Recomenda-se manter acervo atualizado com atestados recentes (últimos 5 anos).
Empresa nova consegue habilitação técnica sem atestado?
Difícil em contratos relevantes. Lei 14.133/21 permite alternativas pra empresa nova, como atestados emitidos a sócios em pessoa jurídica anterior (art. 67, IV, "experiência profissional do quadro técnico"), declaração formal de capacidade técnica de profissionais qualificados que compõem o quadro, ou comprovação de capacidade técnico-profissional individual de responsáveis técnicos. Mas pra contratos de natureza continuada e porte relevante, atestado da pessoa jurídica é tipicamente exigido — empresa nova precisa começar por contratos menores pra construir acervo.
Atestado emitido por mim mesmo (sócio) tem validade?
Não. Atestado emitido por pessoa jurídica em que o atestado é sócio configura conflito de interesse e é desclassificado em diligência. Atestado válido vem de terceiro independente (cliente público ou privado real) que executou contrato comercialmente isento com a empresa atestada.
Posso fazer atestado de prestação parcial?
Sim, quando o contrato ainda está em execução. Atestado de execução parcial deve indicar expressamente "contrato em execução desde X" e descrever o volume executado até a data de emissão. É válido pra comprovar capacidade técnica, com a observação de que atestado de contrato em execução tem peso parcial — pregoeiro pode considerar atestado de contrato concluído com peso maior.
Como o Grupo Mais consegue acervo de atestados?
O Grupo Mais opera audiovisual público desde 2006, com base contínua de clientes (câmaras municipais, prefeituras, autarquias, tribunais, empresas privadas) que emitem atestado ao fim ou durante a execução de contrato. Equipe comercial solicita atestado proativamente em todos os encerramentos, com texto-modelo enviado pra facilitar emissão. Acervo organizado por modalidade (transmissão broadcast, cobertura de evento, produção de campanha, Libras, drone) permite apresentação rápida do conjunto adequado ao objeto de cada certame.