Compliance e Licitação

Licitação deserta e fracassada — dispensa do art. 75, III da Lei 14.133/21

Cenários típicos em audiovisual público, requisitos, procedimento, comparativo com inexigibilidade

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Licitação deserta e fracassada em contrato audiovisual público — dispensa do art. 75, III da Lei 14.133/21

Licitação deserta é situação em que nenhum interessado se apresenta ao certame. Licitação fracassada é situação em que interessados se apresentam, mas todos são inabilitados ou desclassificados — o certame falha por inadequação técnica/comercial. Ambas hipóteses, sob Lei 14.133/21 (art. 75, III), autorizam dispensa de licitação pra contratação direta, mantidas as condições do edital original.

Em produção audiovisual pública — TV Câmara, vídeo institucional, cobertura legislativa — licitação deserta/fracassada acontece com frequência específica: certame com requisitos técnicos restritivos demais (CNAE audiovisual restritivo), valor estimado baixo demais pra atrair fornecedores qualificados, prazo apertado de execução, exigência de equipamento broadcast que produtora regional não tem.

Este artigo abre análise técnica de dispensa por licitação deserta/fracassada sob Lei 14.133/21 — fundamento legal, requisitos, procedimento, cenários típicos no audiovisual público.

Disclaimer: análise técnica informativa. Lei 14.133/21 evolui com instruções normativas + decisões dos Tribunais de Contas. Validação rigorosa com Procuradoria + Compliance + Controle Interno.

Fundamento legal — art. 75, III da Lei 14.133/21

Texto do art. 75, III:

"É dispensável a licitação: (...) III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes."

Interpretação técnica:

  • Alínea "a" (licitação deserta) — certame anterior sem interessados OU sem propostas válidas
  • Alínea "b" (licitação fracassada por preço) — propostas com preços manifestamente superiores ao mercado
  • Prazo de 1 ano — dispensa só é cabível se a licitação anterior foi realizada há menos de 1 ano
  • Manutenção de condições — dispensa preserva todas as condições do edital original (objeto, requisitos técnicos, prazos, exigências de habilitação)

Diferença entre licitação deserta e licitação fracassada

Cenário Definição Fundamento
Licitação deserta Nenhum interessado se apresenta ao certame (ausência total) Art. 75, III, "a", primeira parte
Licitação sem propostas válidas Interessados se apresentam, mas todas as propostas são inválidas Art. 75, III, "a", segunda parte
Licitação fracassada por preço Propostas válidas, mas preços manifestamente superiores ao mercado Art. 75, III, "b"
Licitação fracassada por habilitação Propostas com preços adequados, mas todos os licitantes inabilitados Art. 75, III por analogia (controvertido)

Requisitos pra dispensa por licitação deserta/fracassada

1. Licitação anterior realizada há menos de 1 ano Marco temporal rigoroso. Licitação realizada há mais de 1 ano não autoriza dispensa — exige novo certame.

2. Manutenção integral de condições do edital original Objeto, especificações técnicas, prazos de execução, exigências de habilitação, valor de referência. Alteração de qualquer condição descaracteriza a dispensa.

3. Justificativa formal documentada Processo administrativo com documentação completa: edital original, ata de não-comparecimento ou desclassificação, pesquisa de mercado atualizada, justificativa técnica.

4. Preço compatível com mercado Dispensa não autoriza contratação com preço acima do mercado. Pesquisa de mercado contemporânea ao ato de contratação é obrigatória (mesmo que o edital original tivesse valor de referência).

5. Aprovação por autoridade competente Ato de dispensa exige aprovação por autoridade superior + ratificação do ordenador de despesa + publicação no Diário Oficial.

Cenários típicos em audiovisual público

1. TV Câmara municipal com requisitos broadcast específicos Câmara legislativa de município médio publica edital pra TV Câmara — exige equipamento broadcast (câmera Sony FX6+, mesa de corte ATEM 4 M/E, switcher 4K, gravação ISO em mídia certificada). Produtoras regionais não atendem requisitos. Licitação deserta.

Caminho: dispensa do art. 75, III, "a" + contratação de produtora qualificada nacional + manutenção das condições do edital.

2. Cobertura ESG anual com prazo apertado Empresa pública publica edital pra cobertura de evento ESG corporativo com 30 dias até execução. Produtoras qualificadas têm calendário ocupado. Licitação deserta.

Caminho: dispensa do art. 75, III, "a" + contratação direta + manutenção de objeto + prazo flexibilizado pra execução (mas mantidos requisitos técnicos).

3. Vídeo institucional regional com exigências técnicas top-tier Prefeitura de município médio publica edital pra vídeo institucional brand film cinema-grade com câmera Sony FX9, drone certificado, motion graphics premium. Produtoras locais não têm parque. Licitação deserta.

Caminho: dispensa do art. 75, III, "a" + contratação de produtora qualificada + manutenção integral de requisitos técnicos.

4. Licitação com propostas acima do mercado Tribunal Estadual publica edital pra cobertura de evento institucional. Três produtoras se apresentam. Todas com proposta 40-60% acima do valor de referência. Licitação fracassada por preço (art. 75, III, "b").

Caminho: dispensa do art. 75, III, "b" + nova pesquisa de mercado + contratação com produtora que aceite valor de referência atualizado.

5. Manutenção de equipamento broadcast com peças importadas Câmara Federal publica edital pra manutenção de mesa de corte ATEM importada. Apenas representante autorizado nacional atende — único habilitado. Licitação deserta (ausência de competidores).

Caminho: análise se cabe dispensa por licitação deserta OU inexigibilidade por inviabilidade de competição (art. 74, I).

Procedimento de dispensa por licitação deserta/fracassada

Fase 1 — Análise do certame anterior

  • Verificação da ata da sessão pública
  • Confirmação de licitação deserta (ausência de interessados) OU fracassada (todos inabilitados/desclassificados)
  • Verificação do prazo (licitação realizada há menos de 1 ano)

Fase 2 — Manutenção das condições do edital

  • Confirmação de que objeto, especificações, prazos, exigências de habilitação permanecem inalterados
  • Documentação formal de manutenção

Fase 3 — Pesquisa de mercado atualizada

  • Cotações com pelo menos 3 fornecedores qualificados
  • Banco de preços oficiais (Painel de Preços, BPS)
  • Histórico de contratações similares de outros órgãos
  • Validação de preço compatível com mercado

Fase 4 — Justificativa técnica formalizada

  • Documento explicando por que licitação anterior não obteve interessados/propostas válidas
  • Análise de requisitos técnicos vs disponibilidade de mercado
  • Recomendação técnica de contratação direta

Fase 5 — Aprovação + publicação

  • Aprovação por autoridade competente
  • Ratificação do ordenador de despesa
  • Publicação do ato de dispensa no Diário Oficial
  • Contratação direta com fornecedor qualificado

5 erros frequentes em dispensa por licitação deserta/fracassada

1. Alteração de condições do edital original Dispensa exige manutenção integral. Órgão tenta flexibilizar requisitos técnicos pra ampliar o universo de fornecedores qualificados. Quebra do fundamento legal. TCU/TCE descaracterizam a dispensa.

2. Pesquisa de mercado desatualizada Órgão usa apenas o valor de referência do edital original como base. Pesquisa contemporânea é obrigatória — preço pode ter evoluído.

3. Dispensa após mais de 1 ano da licitação anterior Prazo rigoroso. Licitação realizada há 13-14 meses não autoriza dispensa — exige novo certame.

4. Justificativa formal frágil Documento de dispensa sem análise técnica robusta. Auditoria do TCU/TCE descaracteriza.

5. Confusão com inexigibilidade Dispensa por licitação deserta (art. 75, III) ≠ Inexigibilidade por inviabilidade de competição (art. 74, I). Fundamento legal distinto.

Dispensa por licitação deserta vs inexigibilidade — quando cada uma

Critério Dispensa (art. 75, III) Inexigibilidade (art. 74, I)
Fundamento Licitação anterior deserta/fracassada Inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo)
Pressuposto Existência de mercado, mas certame anterior falhou Ausência de mercado (único fornecedor)
Prazo Licitação anterior há menos de 1 ano Sem prazo (depende de demonstração de exclusividade)
Manutenção de condições Sim (edital original) Não (livre estipulação)
Pesquisa de mercado Obrigatória Comprovação de inviabilidade de competição

Casuística — situações controvertidas

Situação 1 — Licitação fracassada por habilitação Todas as propostas têm preço adequado, mas todos os licitantes são inabilitados (documentação incompleta, contrato social inadequado, certidões negativas vencidas). Cabe dispensa do art. 75, III?

Análise: TCU tem posição majoritária pela admissibilidade, por analogia ao art. 75, III, "a". Mas há posição doutrinária divergente. Validação com Procuradoria é essencial.

Situação 2 — Licitação fracassada por preço, mas com licitante disposto a renegociar Apenas um licitante apresenta proposta acima do valor de referência, mas dispõe-se a renegociar. Cabe dispensa do art. 75, III, "b"?

Análise: controvertido. Posição mais segura: nova licitação (com valor de referência atualizado) ou negociação com o licitante (que pode aceitar valor de referência). Dispensa do art. 75, III, "b" é excepcional.

Situação 3 — Licitação realizada há 10-11 meses Marco temporal próximo do limite de 1 ano. Cabe dispensa?

Análise: sim, dentro do prazo de 1 ano. Mas é prudente acelerar o procedimento de dispensa pra evitar perda do prazo.

Custos por porte de contratação

Porte Valor da contratação Documentação típica Prazo de tramitação
Pequena (até R$ 100k) Cobertura pontual, vídeo institucional Justificativa + pesquisa de mercado simplificada 7-15 dias
Média (R$ 100-500k) Cobertura anual, brand film Justificativa robusta + 3 cotações + análise técnica 15-30 dias
Grande (R$ 500k-2M) TV Câmara continuada, cobertura institucional Documentação completa + parecer jurídico + aprovação superior 30-60 dias
Top-tier (R$ 2M+) Contrato continuado broadcast, cinema feature Processo robusto + auditoria interna + ratificação do ordenador 60-90 dias

Como o Grupo Mais opera contratação por dispensa de licitação deserta/fracassada

Análise prévia do edital original Equipe técnica analisa edital da licitação anterior — objeto, especificações técnicas, exigências de habilitação, valor de referência. Confirma viabilidade técnica de atender ao escopo.

Pesquisa de mercado atualizada Cotação técnica contemporânea ao ato de contratação. Banco de preços validado (Painel de Preços, BPS, histórico de contratos similares).

Manutenção de condições editalícias Proposta técnica + comercial preservando integralmente as condições do edital original. Sem flexibilização.

Documentação institucional Apresentação de CNPJ + CNAEs audiovisuais ativos (5911-1/02, 5911-1/99, 6010-1/00) + atestados de capacidade técnica + balanços auditados + certidões negativas atualizadas.

Validação com Procuradoria do órgão Antes da assinatura, validação com Procuradoria/Jurídico do órgão contratante. Sem surpresa contratual.

Pra contratação de produção audiovisual por dispensa de licitação deserta/fracassada (Lei 14.133/21 art. 75, III) — TV Câmara, vídeo institucional público, cobertura legislativa, brand film para órgão público, fale com a equipe técnica do Grupo Mais:

Operamos desde 2006 com CNAEs audiovisuais ativos (5911-1/02, 5911-1/99, 6010-1/00).

FAQ

Dispensa por licitação deserta é mais frágil que licitação?

Não. Dispensa é hipótese legal expressa (art. 75, III). Devidamente fundamentada, com pesquisa de mercado e manutenção de condições, é tão sólida quanto contrato licitado.

Posso flexibilizar requisitos do edital original na dispensa?

Não. Manutenção integral é requisito. Flexibilização descaracteriza a dispensa e pode ensejar nulidade pelo TCU/TCE.

Prazo de 1 ano conta da publicação do edital ou da sessão pública?

Conta da realização da licitação (sessão pública de abertura de propostas). Marco temporal técnico.

Licitação fracassada por habilitação cabe no art. 75, III?

Controvertido. TCU tem posição majoritária pela admissibilidade, por analogia. Mas validação com Procuradoria é essencial.

Preciso de nova pesquisa de mercado na dispensa?

Sim, obrigatória. Valor de referência do edital original pode estar desatualizado. Pesquisa contemporânea valida preço.

Posso contratar fornecedor que participou da licitação anterior?

Sim, desde que tenha sido inabilitado por questões formais sanáveis (não por inadequação técnica do objeto). E desde que preço seja compatível com mercado.

Dispensa precisa de publicação no Diário Oficial?

Sim. Art. 75, § 3º — ato de dispensa exige publicação. Sem publicação, ato é irregular.

Posso fazer dispensa com base em licitação realizada por outro órgão?

Não. Dispensa do art. 75, III refere-se a licitação realizada pelo próprio órgão contratante. Aproveitamento de licitação alheia exige adesão a ata de registro de preços (instituto distinto).

TCU/TCE costumam validar dispensa do art. 75, III?

Sim, quando bem fundamentada. Erros mais comuns que ensejam glosa: ausência de pesquisa de mercado, alteração de condições do edital, prazo expirado, justificativa frágil.

Dispensa com base em licitação fracassada por preço (art. 75, III, "b") é frequente?

Menos frequente que a por licitação deserta (alínea "a"). Exige demonstração robusta de que propostas eram manifestamente superiores ao mercado.

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