A modalidade que parece atalho — e geralmente termina em apontamento do TCU
Servidor de contratação chega na nossa mesa com a mesma pergunta a cada 2 ou 3 meses: "essa empresa tem notório saber em audiovisual e a gente quer contratar direto, sem licitação. Cabe inexigibilidade?". Quase sempre a resposta correta é não cabe — e Câmara que insiste em encaixar contratação audiovisual em inexigibilidade do art. 74, III da Lei 14.133/21 quase sempre termina em diligência do TCU/TCE, exigência de motivação adicional, e em casos mais graves, anulação do procedimento e responsabilização do ordenador de despesa.
Este artigo abre quando inexigibilidade é juridicamente admissível em contratação audiovisual pública sob a Lei 14.133/21, à luz da redação restritiva do art. 74, da jurisprudência consolidada do TCU sobre o tema, e da prática administrativa que separa motivação técnica robusta de tentativa de fugir do certame competitivo. Texto pensado pra servidor de contratação, ordenador de despesa, assessor jurídico, pregoeiro e área de comunicação institucional entender quando vale tentar a inexigibilidade — e, na grande maioria dos casos, por que não vale.
Importante: este artigo é referência técnica. Inexigibilidade exige parecer jurídico aprofundado pela assessoria do órgão conforme art. 53 da Lei 14.133/21. O substrato técnico aqui apresentado serve como base de discussão jurídica — não substitui análise pormenorizada caso a caso. Antes de tentar contratação direta por inexigibilidade, converse com sua assessoria jurídica e com a equipe técnica do Grupo Mais pra dimensionar o caso real.
O que diz o art. 74 da Lei 14.133/21 — a redação restritiva
A inexigibilidade na Lei 14.133/21 está no art. 74, com 5 hipóteses taxativas:
Art. 74, I — aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. Pra audiovisual: praticamente inaplicável (mercado audiovisual brasileiro tem múltiplos fornecedores em qualquer especialidade).
Art. 74, II — contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Pra audiovisual: aplicável apenas em contratação de talento artístico específico (cantor, ator, palestrante consagrado), não na produção audiovisual em si.
Art. 74, III — contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Esta é a hipótese mais frequentemente invocada pra audiovisual — e a que tem interpretação mais restritiva pelo TCU.
Art. 74, IV — objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Não é exatamente inexigibilidade, mas hipótese alternativa.
Art. 74, V — aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha. Inaplicável pra audiovisual.
Foco deste artigo: art. 74, III, que é onde 95% das tentativas de inexigibilidade audiovisual se concentram.
A vedação expressa do §1º — publicidade e divulgação
O §1º do art. 74 veda expressamente inexigibilidade pra "serviços de publicidade e divulgação". Essa vedação cria uma zona de confusão na prática audiovisual:
Onde a vedação certamente se aplica:
- Campanha publicitária comercial pra órgão público
- Peças publicitárias avulsas (cards, outdoors, anúncios em mídia paga)
- Produção de spot publicitário pra rádio ou TV comercial
- Material de propaganda institucional
Pra essas finalidades, inexigibilidade é vedada mesmo que a produtora tenha notório saber. Modalidade correta é pregão eletrônico ou credenciamento.
Onde a vedação tem interpretação menos restritiva:
- Cobertura técnica de evento institucional (não é publicidade)
- Transmissão broadcast de sessão legislativa (ato público obrigatório)
- Produção documental de natureza histórica ou educativa (não é divulgação)
- Manutenção técnica de infraestrutura broadcast existente (não é produção publicitária)
A linha divisória é nem sempre evidente — assessoria jurídica do órgão deve avaliar caso a caso se a contratação se enquadra como "publicidade e divulgação" (vedada) ou como "serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual" (admitida com notório saber).
Notório saber — o que é, na prática
A jurisprudência do TCU é consistente em restringir o conceito de notório saber pra evitar fuga ao certame competitivo. Critérios consolidados:
1) Singularidade técnica documentada O profissional ou empresa precisa ter capacidade que não pode ser replicada por outros do mercado — não basta ser "bom" ou "experiente". Exemplos legítimos: profissional único do mundo em técnica específica, empresa detentora exclusiva de patente, criador de método originalmente desenvolvido pela própria empresa.
2) Reconhecimento setorial documentado Premiações relevantes do setor (não autopromoções), livros publicados na área (com editora reconhecida), citações em pesquisa acadêmica, presença em corpo docente de instituição renomada, palestras em congressos do setor.
3) Prêmios e honrarias específicas Em audiovisual: prêmios reconhecidos (Cannes, Sundance, Berlinale, Tribeca, Festival do Rio, Festival de Brasília, Emmy, ABPI, ABMI, prêmios setoriais nacionais reconhecidos). Premiações genéricas ou prêmios de baixo reconhecimento não comprovam notório saber.
4) Currículo individual de profissionais-chave Em audiovisual: diretor de cinema com filmografia em festivais de prestígio, jornalista com livros publicados em editora reconhecida, engenheiro broadcast com patente em tecnologia broadcast, fotógrafo com exposições em museu reconhecido.
5) Inadequação da modalidade competitiva O TCU exige demonstração de que certame competitivo não atenderia o objetivo — não basta dizer "essa empresa é melhor"; é preciso demonstrar que pregão eletrônico, com critério de menor preço, não selecionaria a empresa adequada (ex: contratação de talento singular cuja substituição é tecnicamente impossível).
Quando esses 5 critérios estão simultaneamente atendidos, inexigibilidade pode ser tentada com fundamentação robusta. Quando algum critério falta, o caminho correto é pregão eletrônico ou credenciamento.
Cenários audiovisuais onde inexigibilidade é juridicamente admissível
Cenários reais — raros, mas existem:
Documentário institucional dirigido por cineasta consagrado — órgão público quer encomendar documentário sobre tema institucional e quer especificamente um diretor com filmografia consagrada (premiações em festivais relevantes). Inexigibilidade admissível com base no notório saber individual do diretor + singularidade da contratação.
Apresentação artística pra abertura de evento institucional — órgão quer especificamente artista consagrado (cantor, instrumentista, ator). Hipótese típica do art. 74, II (não III). Admissível com demonstração de consagração pela crítica e opinião pública.
Consultoria técnica especializada singular — engenheiro broadcast com patente específica que serve à infraestrutura particular do órgão. Singularidade técnica documentada + reconhecimento setorial. Admissível em hipóteses muito específicas.
Continuação contratual com criador de obra preexistente — sequência de obra audiovisual cuja autoria intelectual exige a participação do autor original (continuidade de série, manutenção de personagem). Hipótese muito específica, raramente aplicável a contratos institucionais.
Treinamento ou palestra de especialista singular — palestrante específico cuja expertise é única no mercado. Hipótese de notório saber individual (art. 74, III) ou consagração pela crítica (art. 74, II).
Esses cenários têm em comum: objeto que não pode ser substituído sem perder a essência do serviço. Quando a substituição é tecnicamente possível, mesmo que "outras opções sejam piores", o caminho legal é pregão competitivo.
Cenários audiovisuais onde inexigibilidade é juridicamente vedada
Cenários comuns em que servidores tentam, e o TCU rejeita:
"Essa produtora opera com a Câmara há anos, conhece todo mundo, faz tudo certo" — bom relacionamento e familiaridade não são notório saber. Pregão competitivo é o caminho — a produtora atual pode (e geralmente vence) ao competir, porque a expertise institucional é vantagem competitiva real.
"Só essa empresa tem equipamento broadcast disponível na região" — mercado audiovisual brasileiro tem múltiplos fornecedores nacionais. Equipamento broadcast é commodity disponível em qualquer cidade com alguma logística. Singularidade geográfica raramente é justificável.
"Outras empresas cotaram, mas só essa entendeu o briefing" — qualidade de proposta comercial não é notório saber. Pregão competitivo é o caminho — empresas que "entendem melhor" geralmente apresentam propostas técnicas superiores e vencem.
"Essa produtora é a única que tem certificação X" — certificações setoriais raramente são singulares no mercado brasileiro. Antes de invocar singularidade, verifique se outros fornecedores no PNCP ou em consultas diretas têm a mesma certificação.
"Precisamos contratar urgente, não dá tempo de pregão" — urgência não é fundamento de inexigibilidade. Para urgência genuína, a Lei 14.133/21 prevê dispensa por emergência (art. 75, VIII) com requisitos específicos. Tentar "atalhar via inexigibilidade" sem singularidade técnica é apontamento garantido do TCU.
"Essa empresa tem o melhor portfólio do setor" — mercado audiovisual brasileiro é competitivo, com múltiplas produtoras de qualidade. Melhor portfólio não é notório saber. Pregão competitivo é o caminho.
A regra prática: se o objeto pode ser executado por mais de uma empresa competente do mercado, inexigibilidade não cabe, mesmo que a empresa pretendida seja "melhor".
Documentação obrigatória pra contratação direta por inexigibilidade
Quando inexigibilidade é tentada, a Lei 14.133/21 exige documentação robusta. Pra audiovisual, mínimo necessário:
1) Parecer técnico do órgão fundamentando a inadequação do certame competitivo — documento extenso (10 a 30 páginas) demonstrando objetivamente por que pregão eletrônico, dispensa ou credenciamento não atendem o objeto. Argumentação técnica detalhada, não retórica.
2) Documentação comprobatória do notório saber — premiações documentadas (cópias de placas, certificados, publicações em mídia), reconhecimento setorial (artigos em mídia especializada, citações acadêmicas), comprovação curricular dos profissionais-chave.
3) Justificativa de preço — Lei 14.133/21 art. 23 + art. 74, §3º exige justificativa do preço contratado mesmo em inexigibilidade. Comparação com contratos similares no PNCP, valores médios de mercado, fundamentação de eventual sobrepreço por singularidade técnica.
4) Declaração de não publicidade e divulgação — declaração formal do órgão de que o objeto não se enquadra na vedação do §1º (não é publicidade ou divulgação). Documento que protege o ordenador de despesa contra apontamento posterior.
5) Parecer jurídico aprovando a inexigibilidade — art. 53 da Lei 14.133/21 exige parecer jurídico em qualquer modalidade. Em inexigibilidade, o parecer precisa ser especialmente fundamentado, com análise dos critérios de notório saber e referência a jurisprudência aplicável.
6) Publicação obrigatória no PNCP — Lei 14.133/21 exige publicação da inexigibilidade no Portal Nacional de Contratações Públicas com prazo para eventual impugnação (3 dias úteis). Sem publicação, contratação é nula.
Sem qualquer um desses 6 documentos, a contratação por inexigibilidade fica fragilizada juridicamente e exposta a anulação por questionamento de auditoria.
Jurisprudência consolidada do TCU — interpretação restritiva
O TCU tem firmado entendimento sobre inexigibilidade em contratação audiovisual:
Acórdão 2.616/2015 — Plenário: sobre inexigibilidade em contratação de produtora audiovisual, registrou que a singularidade do serviço deve ser objetivamente demonstrada, não apenas alegada. Rejeitou caso em que órgão justificava inexigibilidade com "qualidade superior" da produtora sem demonstrar singularidade técnica.
Acórdão 1.674/2020 — Plenário: sobre obras audiovisuais, reforçou que mercado audiovisual brasileiro é competitivo e raramente justifica inexigibilidade. Recomendou que órgãos públicos prefiram pregão eletrônico ou credenciamento sempre que possível.
Acórdão 1.124/2018 — Plenário: sobre serviços de comunicação institucional, registrou que "publicidade e divulgação" deve ser interpretada amplamente, incluindo eventual produção audiovisual com finalidade promocional — vedando inexigibilidade.
Súmula TCU 264: registrou que a inexigibilidade fundamenta-se em inviabilidade de competição, não em conveniência administrativa. Critério rigoroso pra demonstração da inviabilidade.
Acórdão 0244/2018 — Plenário: sobre habilitação técnica e inexigibilidade, reforçou que a notória especialização deve ser comprovada documentalmente, com critério restritivo.
Esses entendimentos não eliminam a possibilidade de inexigibilidade — mas estabelecem padrão alto de fundamentação. Tentativa de inexigibilidade sem documentação robusta tem alto risco de questionamento.
Quando o caminho é credenciamento (art. 79)
Pra órgãos que precisam de agilidade contratual em audiovisual sem cair em pregão demorado, o caminho frequentemente é credenciamento (art. 79 da Lei 14.133/21), não inexigibilidade:
Credenciamento funciona como edital permanente que credencia múltiplas empresas qualificadas tecnicamente. Quando há demanda pontual, o órgão aciona qualquer empresa credenciada (com critério objetivo de seleção entre as credenciadas — rodízio, ordem cronológica, sorteio). Contratação rápida (7 a 15 dias úteis), preço fixado por tabela do edital, sem necessidade de licitação individual a cada contratação.
Vantagens do credenciamento sobre inexigibilidade:
- Procedimento juridicamente sólido (não exige demonstração de inviabilidade de competição)
- Múltiplas empresas qualificadas no pool — sem dependência de fornecedor único
- Contratação ágil quando há demanda
- Sem risco de apontamento por "fuga ao certame"
Aplicação típica em audiovisual: órgão público com demanda audiovisual irregular (eventos pontuais, cobertura de visitas oficiais, gravação de cerimônias). Em vez de tentar inexigibilidade pra cada evento, credencia pool de fornecedores e aciona conforme demanda.
Como o Grupo Mais participa do processo
O Grupo Mais opera em modalidades competitivas (pregão eletrônico, credenciamento) — não em inexigibilidade. Posicionamento estratégico:
Pregão eletrônico — participação rotineira em pregões eletrônicos de TV Câmara, prefeitura, autarquia e tribunal sob Lei 14.133/21. Documentação habilitatória completa (certidões negativas, atestados de capacidade técnica em projetos legislativos similares, equipe com registros profissionais ativos MTB/DRT/certificação Libras), proposta técnica robusta e proposta comercial competitiva.
Credenciamento — participação em pools de credenciamento permanente de câmaras, prefeituras e tribunais que adotaram o modelo do art. 79. Pra órgãos que mantêm credenciamento, o Grupo Mais é candidato natural a inclusão no pool, com documentação técnica e fiscal compatível.
Inexigibilidade — o Grupo Mais não pleiteia ser contratado por inexigibilidade. Entendimento institucional do Grupo Mais é que o mercado audiovisual brasileiro é competitivo, que a expertise específica em TV legislativa não constitui notório saber juridicamente defensável, e que tentativa de inexigibilidade fragiliza o órgão contratante. Modelo de operação do Grupo Mais é via pregão eletrônico ou credenciamento — competitivo, transparente, defensável em auditoria.
Pra dimensionar contratação audiovisual juridicamente robusta — via pregão eletrônico ou credenciamento — fale com a equipe técnica do Grupo Mais:
- WhatsApp: (11) 9 3221-7504 — resposta em até 2h úteis
- Solicitar proposta: grupomais.com/contratar
- Email: contato@grupomais.com
Operamos desde 2006 com CNAEs audiovisuais ativos (5911-1/02, 5911-1/99, 6010-1/00), regularidade fiscal continuada e CNPJ apto a participar de contratação pública competitiva sob a Lei 14.133/21.
FAQ — perguntas reais de servidor de contratação
Inexigibilidade serve pra contratar produtora audiovisual habitual da Câmara?
Quase nunca. Habitualidade na relação contratual e familiaridade institucional não constituem notório saber juridicamente defensável. Modalidade correta pra contratação continuada com fornecedor preferencial é pregão eletrônico (com possibilidade real do fornecedor habitual vencer por superioridade técnica) ou credenciamento (com inclusão do fornecedor habitual no pool).
"Notório saber" pode ser demonstrado por currículo da empresa?
Currículo institucional contribui, mas não basta sozinho. TCU exige documentação objetiva de singularidade técnica: premiações reconhecidas, livros publicados, patentes, citações acadêmicas, palestras em congressos do setor, reconhecimento documentado por crítica especializada. Currículo genérico ("20 anos de experiência", "atende grandes clientes") não comprova notório saber.
Posso contratar artista famoso pra apresentação em sessão solene da Câmara?
Sim, via art. 74, II (não III). Artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública pode ser contratado por inexigibilidade pra apresentação artística específica. Documentação: comprovação da consagração (mídia, premiações, public figure status), justificativa da escolha específica do artista, justificativa de preço, parecer jurídico.
Urgência justifica inexigibilidade?
Não. Urgência justifica dispensa por emergência (art. 75, VIII), com requisitos próprios (situação emergencial real, prazo de até 180 dias, valor compatível com a urgência). Tentar "atalhar via inexigibilidade" alegando urgência é apontamento garantido do TCU. Para emergência real, dispensa emergencial é o caminho — não inexigibilidade.
O TCU já anulou contratações audiovisuais por inexigibilidade malfundamentada?
Sim, reiteradamente. Acórdãos 2.616/2015, 1.674/2020, 1.124/2018 e diversos outros registram anulação ou apontamento de contratações audiovisuais por inexigibilidade sem fundamentação adequada. Risco real pra o ordenador de despesa que assina contratação direta sem documentação robusta.
Inexigibilidade exige publicação no PNCP?
Sim. Lei 14.133/21 exige publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) com prazo de 3 dias úteis pra eventual impugnação. Sem publicação, contratação é nula. Publicação dá transparência ao procedimento e permite que outros interessados questionem a fundamentação da inexigibilidade.
Posso fracionar o objeto pra contratar partes diferentes por inexigibilidade?
Não. Fracionamento de objeto pra escapar de modalidade competitiva é prática vedada pela Lei 14.133/21 (art. 75, §1º) e reiteradamente rejeitada pelo TCU. Se o conjunto de contratações pretendidas tem natureza unitária, modalidade correta é aplicada ao todo — não a partes fracionadas artificialmente.
Credenciamento é alternativa ao pregão pra demanda audiovisual irregular?
Sim, e frequentemente é o modelo mais inteligente. Credenciamento (art. 79) permite que o órgão mantenha pool de fornecedores qualificados e acione conforme demanda — sem necessidade de licitação individual a cada contratação pontual. Pra órgãos com demanda audiovisual irregular (cobertura de eventos esporádicos, gravação de cerimônias eventuais), credenciamento é o caminho.
Como justifico inexigibilidade em parecer técnico?
Parecer técnico deve documentar objetivamente: (1) a singularidade do objeto (por que outras empresas não podem executar), (2) a inadequação do certame competitivo (por que pregão eletrônico não atenderia), (3) o notório saber específico do contratado (premiações, reconhecimento, currículo dos profissionais-chave), (4) a justificativa do preço (comparação com contratos similares). Sem cada um desses 4 elementos, o parecer é frágil.
Posso contratar o Grupo Mais por inexigibilidade?
Não. O Grupo Mais não pleiteia contratação por inexigibilidade em nenhum contexto institucional. Entendemos que a expertise específica em TV legislativa, embora seja diferencial competitivo real, não constitui notório saber juridicamente defensável sob a Lei 14.133/21. Modelo de operação do Grupo Mais é via pregão eletrônico ou credenciamento — competitivo, transparente, defensável em auditoria pelo TCU/TCE/CGU.