Compliance e Licitação

Cessão de direitos audiovisuais em contrato público — o que vai no TR sob a Lei 14.133/21 e Lei 9.610/98

As 8 dimensões da cláusula de cessão patrimonial, jurisprudência do TCU, modelo contratual e como blindar contra ECAD, reclamações de imagem e questionamento de auditoria

grupomais

A cláusula que decide quem é dono do material — e que quase ninguém lê com atenção

Contratação audiovisual no setor público quase sempre concentra atenção em duas dimensões: modalidade licitatória (pregão, dispensa, credenciamento, inexigibilidade) e especificação técnica (equipamento, formato, prazo). A terceira dimensão — que muitas vezes é tratada como cláusula padrão copiada de modelo antigo — é a cessão de direitos patrimoniais. E é a cláusula que decide, na prática, quem é dono do vídeo institucional, quem pode reusar a peça em campanha, se a Câmara pode ceder ao TSE pra cobertura eleitoral, e se o órgão fica exposto a questionamento do TCU por aquisição malfeita de ativo audiovisual.

Este artigo abre o que tem que estar em contrato audiovisual público em matéria de direitos autorais, à luz da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais — LDA), da Lei 14.133/21 (especificamente arts. 92 e 124), e de jurisprudência consolidada do TCU. Texto pensado pra servidor de contratação, pregoeiro, gestor de comunicação institucional, fiscal de contrato e ordenador de despesa — sem rodeio jurídico, mas com a precisão técnica que o processo administrativo exige.

Importante: este artigo é referência técnica. Não substitui parecer jurídico do órgão — todo contrato audiovisual público deve ter validação prévia pela assessoria jurídica conforme o art. 53 da Lei 14.133/21. O que entregamos aqui é o substrato técnico pra que o jurídico do órgão construa cláusulas robustas.

O que diz a Lei 9.610/98 (LDA) — fundamento

Antes de entrar em cláusula contratual, é preciso entender o que a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) define como direito do autor de obra audiovisual. A LDA distingue dois tipos de direitos que coexistem em qualquer produção:

Direitos morais (art. 24 da LDA) — são inalienáveis e irrenunciáveis. Pertencem ao autor pessoa física pra sempre, mesmo após cessão patrimonial. Incluem o direito de reivindicar autoria, de manter integridade da obra, de modificar a obra antes ou após utilização, e de retirar a obra de circulação. Não há cláusula contratual que afaste direitos morais — qualquer tentativa é nula de pleno direito.

Direitos patrimoniais (arts. 28 a 45) — são cessíveis e licenciáveis. Incluem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, e o de autorizar terceiros a utilizá-la nas modalidades previstas na lei (reprodução, distribuição, comunicação ao público, transformação, etc.). É sobre esses direitos que a cláusula contratual de cessão atua.

A obra audiovisual tem natureza específica conforme o art. 16 da LDA: o titular dos direitos patrimoniais é, em regra, o produtor (no caso, a produtora audiovisual contratada), e não os autores individuais (roteirista, diretor, compositor da trilha, intérprete, técnico). Essa concentração na produtora é o que permite que um único contrato entre o órgão público e a produtora resolva a cessão de toda a obra audiovisual — sem necessidade de contrato separado com cada profissional envolvido.

Cessão x licença — a distinção que muda tudo

Dois mecanismos jurídicos diferentes pra a mesma finalidade prática (permitir uso da obra), com efeitos contratuais radicalmente distintos:

Cessão de direitos patrimoniais transfere a titularidade dos direitos patrimoniais da produtora para o órgão público. A produtora deixa de poder usar o material comercialmente (a menos que o contrato preveja exceção) e o órgão público se torna o único titular. Modelo recomendado pra contratação audiovisual pública continuada e pra qualquer peça que o órgão pretenda reutilizar em campanhas, materiais institucionais, ou ceder a terceiros (TSE, MEC, órgãos parceiros).

Licença de uso mantém a titularidade na produtora, e o órgão recebe apenas uma autorização de uso com limitações específicas (prazo, território, modalidade, exclusividade). Modelo aceitável pra contratos pontuais de baixo valor, mas inadequado pra contratação audiovisual pública relevante — limita o reuso pelo órgão e gera dependência continuada da produtora original pra eventuais novas utilizações.

Pra contratação pública audiovisual, a regra deve ser cessão patrimonial integral. Licença de uso só faz sentido em escopo muito específico (ex: licenciamento de imagem de arquivo de banco fotográfico) e quase nunca em produção encomendada pelo órgão.

O que vai no Termo de Referência — cláusula técnica robusta

A cláusula de cessão de direitos no TR audiovisual público precisa cobrir 8 dimensões pra blindar o órgão contra questionamento posterior:

1) Objeto da cessão — definir exatamente o que está sendo cedido: imagem captada, áudio captado, edição finalizada, material bruto multicâmera, banco fotográfico, vinhetas, peças derivadas (cortes em outros formatos), transcrições, scripts. Cláusula deve ser exemplificativa e abrangente, não taxativa restritiva.

2) Modalidade de utilização — todas as modalidades do art. 29 da LDA: reprodução, edição, adaptação, tradução, sincronização (combinação com outras obras), comunicação ao público (TV, internet, eventos, plataformas digitais), distribuição (cópia em qualquer mídia), inclusão em base de dados. Cláusula deve listar explicitamente cada modalidade pra evitar interpretação restritiva.

3) Prazoprazo indeterminado (cessão por prazo indeterminado é admitida pelo art. 49, III da LDA mediante cláusula expressa). Cessão com prazo limitado obriga o órgão a renegociar ou refazer a contratação ao fim do período — perde-se o investimento institucional.

4) Territórioterritório universal (Brasil e exterior). Cessão limitada ao território nacional gera risco em parcerias internacionais (ex: cooperação com órgão estrangeiro, exposição em feira internacional, indexação em base global).

5) Exclusividade — exclusiva (a produtora não pode usar nem ceder o material a terceiros) ou não exclusiva (a produtora pode manter uso paralelo). Pra peça institucional do órgão público, exclusividade pra o cedente é a regra — o material institucional não deve circular paralelo a contratos privados da produtora.

6) Cessão a terceiros pelo órgão — autorização expressa pra o órgão ceder ou licenciar o material a terceiros (TSE pra cobertura eleitoral, MEC pra material educativo, órgãos parceiros pra cooperação institucional, mídia jornalística sem fim comercial). Sem essa cláusula, qualquer cessão posterior fica condicionada a autorização adicional da produtora — fricção administrativa desnecessária.

7) Direitos morais — reconhecimento expresso de que os direitos morais permanecem com os autores pessoa física (roteirista, diretor, etc.), com obrigação de menção autoral nas peças finalizadas conforme a tradição institucional do órgão. Cláusula que tenta afastar direitos morais é nula — incluí-la fragiliza o contrato inteiro.

8) Cessão de imagem de terceiros — obrigação contratual da produtora de coletar termo de cessão de imagem individual assinado por cada pessoa que aparece reconhecivelmente nas peças (servidores, palestrantes, visitantes, entrevistados). Termos devem ser arquivados pelo prazo prescricional (10 anos) e entregues como parte do entregável contratual. Sem termo, a peça fica juridicamente comprometida — qualquer reclamante posterior pode obrigar retirada do material da circulação.

Modelo de cláusula contratual (referência técnica)

A cláusula abaixo é referência técnica pra discussão com a assessoria jurídica do órgão — não substitui validação jurídica local conforme art. 53 da Lei 14.133/21:

CLÁUSULA – DA CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS

  1. A CONTRATADA cede e transfere, em caráter integral, exclusivo, definitivo, irrevogável, irretratável, em prazo indeterminado, sem limitação geográfica e sem ônus adicional, à CONTRATANTE, todos os direitos patrimoniais relativos a quaisquer obras audiovisuais, fotográficas, fonográficas e demais materiais produzidos em decorrência da execução do presente contrato, incluindo material bruto, material editado, peças derivadas, vinhetas, transcrições e bancos de imagem.

  2. A cessão prevista abrange todas as modalidades de utilização previstas no art. 29 da Lei 9.610/98, incluindo reprodução, edição, adaptação, tradução, sincronização, comunicação ao público em quaisquer meios (broadcast, web, plataformas digitais, mídia impressa, mídia exterior), distribuição, inclusão em bases de dados e quaisquer outras modalidades existentes ou que venham a ser criadas.

  3. Os direitos morais sobre as obras permanecem com os respectivos autores pessoa física, conforme art. 24 da Lei 9.610/98, com obrigação de menção autoral conforme tradição institucional da CONTRATANTE.

  4. A CONTRATANTE fica autorizada a ceder, licenciar ou de qualquer forma transferir os direitos patrimoniais cedidos a terceiros, sem necessidade de autorização adicional da CONTRATADA, e a utilizar os materiais em quaisquer atividades institucionais, inclusive em cooperação com outros órgãos públicos.

  5. A CONTRATADA obriga-se a coletar e arquivar termo de cessão de uso de imagem assinado por todas as pessoas reconhecivelmente identificáveis nas peças audiovisuais produzidas, entregando cópia dos termos como parte integrante do entregável contratual.

  6. A CONTRATADA declara ser detentora ou licenciada de todos os direitos sobre eventuais obras musicais, sonoras ou visuais utilizadas como trilha ou elementos gráficos nas peças produzidas, respondendo integralmente por eventuais reclamações de terceiros — incluindo ECAD/UBC para obras musicais protegidas.

Cláusula desse porte resolve a esmagadora maioria dos cenários institucionais. Variações setoriais (cooperação internacional, material com pessoa pública politicamente sensível, peças com integração a sistemas proprietários) podem demandar redação mais elaborada — caso a caso.

A questão da trilha sonora — ECAD, UBC e licenciamento

Ponto que frequentemente passa despercebido em contrato audiovisual: trilha sonora tem regime de direito autoral próprio e exige tratamento específico no contrato.

Trilha original produzida pela própria produtora — autoria da produtora ou de compositor contratado por ela. Cessão patrimonial integral resolve a questão pra o órgão público.

Trilha de obra musical de terceiros (música comercial popular) — requer licenciamento via ECAD/UBC pra cada exibição pública (broadcast, plataforma streaming, evento) e licenciamento adicional via editora pra sincronização (uso da música combinada com imagem). Custo recorrente potencialmente alto, dependência continuada de licenciamento — modelo desaconselhado pra peça institucional do órgão público.

Trilha de biblioteca licenciada (royalty-free) — bibliotecas como Epidemic Sound, Artlist, Musicbed licenciam catálogo de música original pra uso comercial mediante assinatura anual da produtora. A produtora paga a licença e tem direito de usar em qualquer projeto durante o período da assinatura. Pra contrato público, é o modelo recomendado — produtora declara em contrato ser licenciada da biblioteca, responde por eventual reclamação de terceiros, e o órgão fica blindado.

Cláusula contratual obrigatória sobre trilha sonora: a produtora declara responsabilidade integral por eventuais reclamações de ECAD, UBC, editoras ou autores individuais relativas à trilha utilizada, com obrigação de indenizar a Administração em caso de questionamento. Cláusula barata e crítica.

Cessão de imagem de pessoas reconhecíveis — termo individual obrigatório

Toda pessoa reconhecivelmente identificável que aparece em peça audiovisual produzida pra o órgão público precisa assinar termo de cessão de uso de imagem. Inclui:

  • Servidores públicos que participam de gravação institucional — termo assinado mesmo no exercício da função, com finalidade institucional definida.
  • Palestrantes, convidados, parceiros em evento institucional — termo coletado antes da gravação ou imediatamente após.
  • Entrevistados externos (visitantes, jornalistas, especialistas) — termo coletado no momento da entrevista.
  • Cidadão captado em material de cobertura (audiência pública aberta, evento institucional aberto ao público) — coleta facilitada por aviso prévio na entrada do espaço ("ao entrar, você consente com captação audiovisual destinada a transmissão e arquivamento") + termo individual quando aplicável.

Menor de idade — termo assinado pelos dois pais ou responsáveis legais, com finalidade educativa ou institucional bem delimitada. Material com menor requer cuidado adicional, especialmente em ambiente educacional (LGPD prevê tutela especial de dados de crianças e adolescentes no art. 14).

Pessoa pública política (vereador, prefeito, deputado) em ato público no exercício do mandato — não exige termo individual pra cobertura jornalística e institucional do ato em si, mas exige termo pra uso comercial ou político posterior da imagem (campanha eleitoral, peça publicitária paga).

A produtora audiovisual contratada é responsável pela coleta dos termos, arquivamento seguro pelo prazo prescricional (10 anos conforme LGPD/LDA) e entrega de cópia ao órgão como parte do entregável contratual. Cláusula contratual deve formalizar essa responsabilidade.

Riscos pra o órgão público de cessão malfeita

Cláusula de cessão fragilizada ou ausente expõe o órgão a 5 riscos concretos:

1) Aquisição malfeita de ativo audiovisual — o órgão paga por produção, mas não fica como titular do material. Qualquer reuso futuro (campanha, material institucional novo, cessão a parceiro) requer nova negociação com a produtora original, com risco de cobrança adicional ou recusa.

2) Questionamento de auditoria (TCU/TCE/CGU) — auditoria pode apontar que a Administração pagou por ativo audiovisual sem deter a titularidade efetiva, configurando ineficiência administrativa ou aquisição mal dimensionada. Apontamento gera diligência e, em caso extremo, glosa do contrato.

3) Reclamações de terceiros não autorizados — pessoa aparecendo em peça sem termo de cessão pode acionar judicialmente o órgão e a produtora pra retirada do material da circulação, com risco de dano à imagem institucional e indenização.

4) Reclamações de ECAD/UBC — trilha musical comercial utilizada sem licenciamento prévio gera cobrança retroativa do ECAD, com multa, em valor potencialmente elevado. Cláusula de responsabilização integral da produtora protege o órgão, mas a ausência da cláusula deixa o órgão exposto.

5) Impossibilidade de cessão a parceiros institucionais — Câmara que produziu cobertura de sessão solene não pode ceder o material à TV pública estadual sem cláusula expressa autorizando cessão a terceiros. Fricção administrativa que parecia detalhe técnico vira impasse institucional.

Todos esses riscos são neutralizáveis com cláusula contratual robusta discutida com a assessoria jurídica do órgão antes da publicação do edital — não depois.

Jurisprudência consolidada do TCU — pontos de atenção

O TCU tem firmado entendimento sobre contratação audiovisual pública em diversos acórdãos:

  • Acórdão 2.339/2018 — Plenário: vedou que o futuro participante da licitação elabore ou revise o Termo de Referência específico do certame em que vai concorrer (princípio da impessoalidade). Cláusulas de cessão de direitos devem ser elaboradas pelo órgão com apoio da assessoria jurídica, não pela produtora candidata.
  • Acórdão 1.214/2013 — Plenário: sobre direitos autorais em contratos públicos, reforçou a necessidade de cláusula expressa de cessão pra evitar dependência continuada do contratado.
  • Acórdão 2.622/2015 — Plenário: sobre pesquisa de preços em contratação audiovisual, registrou a importância de incluir direitos autorais e cessão como item específico da composição de custos — não como cláusula residual.
  • Acórdão 1.674/2020 — Plenário: sobre obras audiovisuais produzidas pra órgãos públicos, reforçou que a cessão patrimonial integral é a regra pra contratação encomendada (obra por encomenda), com poucas exceções.

Esses acórdãos não substituem parecer jurídico do órgão, mas servem como base normativa pra fundamentar cláusulas robustas na fase preparatória do certame.

Como o Grupo Mais entrega cessão de direitos blindada

O Grupo Mais opera contratação audiovisual pública desde 2006 com cláusula padrão de cessão integral que cobre as 8 dimensões discutidas neste artigo. Trabalhamos com:

Cessão patrimonial integral por prazo indeterminado, sem limitação de mídia, território ou volume de exibições — padrão contratual do Grupo Mais em todos os projetos institucionais. O órgão recebe o material como ativo permanente, livre pra reuso interno, cessão a parceiros e adaptação futura.

Termo de cessão de imagem padronizado, coletado em formato físico ou digital (tablet em campo) na hora da gravação, com cláusulas claras de finalidade, mídia, território e prazo. Termos arquivados em sistema seguro pelo prazo prescricional e entregues como parte do pacote de entregáveis ao órgão.

Biblioteca musical licenciada (Epidemic Sound) pra material editorial, com declaração contratual de responsabilidade integral por trilha sonora — sem risco de cobrança retroativa de ECAD pra o órgão contratante.

Material bruto multicâmera entregue ao órgão como parte do entregável, permitindo edições futuras pelo órgão sem dependência da produtora original — quebra padrão do mercado que retém bruto pra forçar contratação continuada.

Documentação completa pra anexar ao processo administrativo — termos de cessão coletados, declaração de responsabilidade autoral, certidões da biblioteca musical, comprovação de regularidade fiscal. Material auditável pelo TCU/TCE/CGU sem fragilidade técnica.

Pra dimensionar o caso real do seu órgão e estruturar contratação audiovisual com cessão de direitos blindada, fale com a equipe técnica do Grupo Mais:

  • WhatsApp: (11) 9 3221-7504 — resposta em até 2h úteis
  • Solicitar proposta: grupomais.com/contratar
  • Email: contato@grupomais.com

Operamos desde 2006 com CNAEs audiovisuais ativos (5911-1/02, 5911-1/99, 6010-1/00), regularidade fiscal continuada e CNPJ apto a participar de contratação pública sob a Lei 14.133/21.

FAQ — perguntas reais de servidor de contratação

Cessão patrimonial integral é a regra ou exceção em contratação audiovisual pública?

Regra. Pra contratação audiovisual pública encomendada (produção feita pra o órgão, sob escopo definido pelo órgão), a cessão patrimonial integral é o padrão recomendado, reforçado por jurisprudência do TCU. Licença de uso só faz sentido em escopo muito específico (licenciamento de imagem de arquivo, uso pontual de obra preexistente da produtora).

Direitos morais podem ser afastados em contrato?

Não. Os direitos morais do autor pessoa física (art. 24 da Lei 9.610/98) são inalienáveis e irrenunciáveis. Qualquer cláusula contratual que tente afastar direitos morais é nula de pleno direito. O contrato pode (e deve) reconhecer expressamente que os direitos morais permanecem com os autores, com obrigação de menção autoral nas peças finalizadas conforme tradição institucional.

Termo de cessão de imagem é obrigatório pra servidor público em vídeo institucional?

Sim, mesmo no exercício da função. Servidor público que participa de gravação institucional deve assinar termo de cessão de imagem com finalidade institucional bem delimitada, especialmente pra peças que vão ao ar publicamente ou em campanha externa. Servidor não pode ser obrigado a aparecer em material publicitário sem termo expresso — vide entendimento consolidado do TST e do STF sobre direito de imagem do trabalhador.

Posso usar música comercial popular em vídeo institucional?

Não recomendado. Música comercial popular exige licenciamento via ECAD/UBC pra exibição pública e licenciamento adicional via editora pra sincronização (uso combinado com imagem). Custo recorrente e dependência continuada de licenciamento. Modelo recomendado: trilha de biblioteca licenciada (Epidemic Sound, Artlist, Musicbed) onde a produtora declara responsabilidade integral, ou composição original encomendada com cessão patrimonial integral.

O órgão pode ceder a TV pública estadual o material que contratou de produtora?

Apenas se houver cláusula contratual expressa autorizando cessão a terceiros. Cláusula deve estar no contrato original — não pode ser obtida posteriormente sem renegociação com a produtora. Por isso, cláusula de autorização ampla pra cessão a parceiros institucionais (TSE, MEC, TV pública, órgãos federais cooperados) deve constar no Termo de Referência desde a fase preparatória.

Material bruto multicâmera é parte do entregável?

Por padrão de mercado, deveria ser — mas muitas produtoras retêm o bruto pra forçar contratação continuada em edições futuras. Cláusula contratual deve especificar entrega do material bruto junto com o editado, como parte integrante do entregável. Sem essa cláusula, o órgão fica dependente da produtora original pra qualquer reedição futura, fragilizando a aquisição.

Cessão por prazo limitado faz sentido em contrato audiovisual público?

Quase nunca. Cessão patrimonial deve ser por prazo indeterminado (art. 49, III da LDA admite mediante cláusula expressa). Cessão com prazo limitado obriga o órgão a renegociar ao fim do período, perde-se o investimento institucional e cria dependência continuada da produtora original. Único cenário onde prazo limitado faz sentido: licenciamento de obra preexistente pra evento específico (ex: documentário licenciado pra projeção em sessão solene).

Como blindar contra reclamação de ECAD?

Cláusula contratual deve estabelecer que a produtora declara responsabilidade integral por qualquer reclamação de ECAD, UBC, editoras ou autores individuais relativas à trilha sonora utilizada — com obrigação de indenizar a Administração em caso de questionamento. Produtora estruturada trabalha com biblioteca licenciada (Epidemic Sound, etc.), eliminando o risco na origem.

Quem fica com o termo de cessão de imagem após o fim do contrato?

Cópia integral deve ser entregue ao órgão como parte do entregável contratual, junto com o material audiovisual finalizado. Produtora mantém arquivo próprio pelo prazo prescricional (10 anos conforme LGPD/LDA). Sem entrega da documentação, o órgão fica exposto a reclamações futuras sem ter como demonstrar a cadeia de autorização.

Cláusula de cessão pode ser copiada de modelo de outro órgão?

Pode, com validação prévia da assessoria jurídica do órgão conforme art. 53 da Lei 14.133/21. Modelo de cláusula servida como referência técnica é o ponto de partida — mas adaptação ao contexto específico do órgão (perfil institucional, calendário operacional, cooperações típicas, mídia destinada) é necessária. Cláusula copiada cegamente fragiliza o contrato.

Gostou do conteúdo?
A operação por trás é maior ainda.

Cada análise aqui sai de algo que a gente opera todo dia. Quer isso aplicado na sua marca ou organização?

Conversar com nosso time Ver mais conteúdo